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Fazendeiro é condenado a recuperar área desmatada e pagar R$ 11,9 mil por danos ambientais em MG

28/07/2026

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um fazendeiro de Nepomuceno (MG) por desmatar uma área de vegetação nativa da Mata Atlântica sem autorização dos órgãos ambientais. Além de recuperar integralmente a área degradada, o proprietário rural deverá pagar R$ 11.919 por danos ambientais ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).
A decisão da 3ª Câmara Cível determina que a recuperação da Área de Preservação Permanente (APP) seja concluída em até dois anos. Caso a obrigação não seja cumprida dentro do prazo, será aplicada multa diária de R$ 500, limitada ao valor de R$ 100 mil.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a Polícia Militar de Meio Ambiente identificar, em maio de 2021, a retirada irregular de vegetação na propriedade. Um laudo técnico constatou que 8.438 metros quadrados de vegetação nativa foram suprimidos com o uso de máquinas pesadas.
Em primeira instância, o fazendeiro foi condenado a recuperar a área degradada e indenizar os danos causados ao meio ambiente. Inconformado, ele recorreu da decisão, alegando que não havia provas de que fosse o responsável pelo desmatamento.
Durante o julgamento do recurso, o MPMG apresentou imagens de satélite que indicaram que a supressão da vegetação ocorreu após 2017, quando o réu já era proprietário da fazenda. O órgão também sustentou que a legislação ambiental prevê tanto a recuperação integral da área quanto o pagamento de compensação financeira pelos danos irreversíveis.
Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do caso, desembargador Alberto Diniz, destacou que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) proíbe a retirada de vegetação sem autorização prévia dos órgãos ambientais. Segundo ele, as provas técnicas comprovaram a intervenção irregular e reforçaram o dever do proprietário de reparar o dano causado.
"De modo que a sua inobservância configura o dano e o consequente dever de recompô-lo, sendo a classificação como APP apenas um agravante, e não uma condição para a reparação", afirmou o magistrado.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam integralmente o voto do relator, mantendo a condenação por unanimidade.

Fonte: g1

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